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REGULAMENTO DE UTILIZAÇÃO

DA MARINA DO FUNCHAL

REGULAMENTO DE UTILIZAÇÃO DA MARINA DO FUNCHAL

A exploração e utilização da Marina do Funchal, adiante designada por Marina, numa área devidamente limitada, envolvendo parte sólida e líquida, foi concessionada por contrato assinado a 30 de maio de 1996, alterado e renovado a 10 de fevereiro de 2015, à Associação MarinaFunchal, doravante referida por MF, constituída por escritura pública em 1996.

Nessa qualidade, a Associação MarinaFunchal tem um conjunto de deveres e poderes que resultam da concessão, nomeadamente no exercício da exploração do espaço da Marina do Funchal que lhe foi concedido e no quadro do Decreto Legislativo Regional nº. 9/94/M de 20 de abril que aprovou um Regulamento Geral de Utilização das Marinas na Região que se mantém em vigor.

A Associação MarinaFunchal, tem a responsabilidade de aprovar e submeter à entidade concedente um Regulamento de Utilização da Marina do Funchal que discipline todo o conjunto de relações que resultam do apoio à navegação e do abrigo portuário de embarcações de recreio, preservando a qualidade dos equipamentos e serviços prestados e estabelecendo normas de acesso, de utilização e de permanência no espaço da Marina.

O presente Regulamento está sujeito às normas constantes do Contrato de Concessão celebrado com a Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, S.A., bem como às disposições do Decreto Legislativo Regional nº, 9/94/M de 20 de abril, em especial do seu anexo e na falta de disposição contratual ou legal específica, pelos princípios gerais vigentes em matéria de concessão de exploração de bens, de serviços públicos e de obras públicas.

Com a sua entrada em vigor altera-se o Regulamento até agora vigente, desatualizado quer nos procedimentos quer no âmbito de aplicação.

Assim,

CAPÍTULO I

ÂMBITO E DEFINIÇÕES

Artigo 1º

Objeto

A exploração e utilização da Marina do Funchal, com a área circunscrita, para efeitos deste Regulamento, à sua área líquida, rege-se pelo presente Regulamento, sem prejuízo do exercício

das competências próprias de outras entidades, nomeadamente da Autoridade Marítima, Autoridade Portuária, Serviços de Estrangeiros e Fronteiras e Autoridade Aduaneira.

Artigo 2º

Âmbito

Este Regulamento é aplicável a todas as pessoas, singulares ou coletivas, e tem por finalidade regulamentar especialmente as embarcações e outras coisas que se encontrem, a qualquer título, dentro da Zona de Concessão.

Artigo 3º

Zona de Concessão

1 – A Zona de Concessão da Marina compreende as zonas dominiais delimitadas no mapa anexo ao contrato de concessão.

2 – Faz parte da zona de concessão a superfície líquida da área concessionada, compreendendo o conjunto de todos os cais de estacionamento, postos de amarração, cais de abastecimento, cais de serviços, grade de marés, rampas, pontões e passadiços e quaisquer áreas destinadas ao uso exclusivo das embarcações, sendo a utilização dessa área objeto deste regulamento.

 

Artigo 4º

Definições

Para aplicação do presente Regulamento, consideram-se os seguintes conceitos:

a) Estacionamento em área líquida: compreende o uso de postos de amarração por períodos previamente acordados com a MF e constantes de um contrato de utilização temporária do direito a um posto de amarração.

b) Permanência das embarcações: período autorizado pela MF, na área líquida, para a

embarcação utilizar um posto de amarração num dos seguintes regimes:

a. Anual: Corresponde ao período de um ano civil indivisível;

b. Mensal: Corresponde a períodos mínimos indivisíveis de um mês de

calendário;

c. Diário: Corresponde a períodos mínimos indivisíveis de um dia de

calendário, com início às 12 horas de cada dia.

c) Embarcação local: embarcação matriculada na Capitania do Porto do Funchal ou no Registo Internacional de Navios da Madeira desde que o titular tenha sede ou domicílio oficial e permanente no território da Região Autónoma da Madeira.

d) Embarcação em Lista de Espera: embarcação local que, em situação transitória, é objeto de um pedido formal de inscrição, no escritório da MF, para utilização e atribuição de um posto de amarração em regime anual, condicionada à existência de vaga.

e) Embarcação de Passagem ou Não Local: a embarcação que não está catalogada num

dos dois conceitos previstos nas alíneas c) e d) anteriores.

f) Embarcação Marítimo Turística: a embarcação matriculada na Capitania do Porto do Funchal ou no Registo Internacional de Navios da Madeira, identificada com as letras

MT e com a categoria de Marítimo Turística (MT), devidamente autorizada pela autoridade competente.

g) Posto de amarração: o direito a utilizar um dos locais de amarração a um dos cais existentes na zona concessionada de forma direta, sem que isso signifique a atribuição de um local fixo e definido geograficamente.

h) Titular do posto de amarração: o detentor do direito exclusivo de utilização daquele

posto, independentemente do regime de permanência.

i) Titular da embarcação: as pessoas singulares ou coletivas registadas como proprietárias, comproprietárias, usufrutuárias ou locatárias financeiras da embarcação ou que a qualquer título de forma exclusiva tenham a posse e a direção da embarcação e que como tal, tenham sido comunicadas à Direção da MF.

CAPÍTULO II

ATRIBUIÇÕES, COMPETÊNCIAS E AUTORIZAÇÕES

Secção I

PRINCÍPIOS GERAIS

Artigo 5º

Atribuições

1 – A MF exerce as atribuições que lhe foram concedidas ou confiadas pela Lei, pelos regulamentos ou pelo contrato de concessão, sendo para todos os efeitos autoridade administrativa na área em questão.

2 – A entrada e permanência de qualquer tipo de embarcação na superfície líquida da Marina, bem como a passagem e utilização dos equipamentos, infraestruturas e serviços da MF regem- se pelo presente Regulamento, sem prejuízo da demais regulamentação e legislação aplicável.

Artigo 6º

Competências

Compete à Direção da MF:

a) Autorizar a permanência de embarcações na superfície líquida da área concessionada à

MF;

b) Atribuir postos de amarração e livremente gerir a sua afetação concreta aos titulares

com direito a esses postos, bem como autorizar a sua transmissão;

c) Zelar pela aplicação do presente Regulamento e demais legislação em vigor e dar todas

as ordens e instruções necessárias ao bom funcionamento da Marina;

d) Praticar todos os atos respeitantes à administração da Marina e à conservação dos seus

espaços e equipamentos;

e) Velar pela guarda e conservação de pessoas e bens, recorrendo à autoridade policial

sempre que se torne necessário fazer uso da força ou compulsão física;

f) Ordenar a remoção de embarcações, equipamentos, materiais ou quaisquer outros objetos, lixos ou detritos que estejam a ocupar indevidamente qualquer parcela de espaços dominiais procedendo, quando necessário, à sua desocupação a expensas do infrator;

g) Executar e fazer executar, nos precisos termos em que lhe forem comunicadas, as

determinações das autoridades marítimas em matérias das suas atribuições;

h) Enviar às autoridades competentes, as participações e as provas recolhidas relativas a contraordenações e demais infrações às normas portuárias, marítimas, ambientais, de salubridade e quaisquer outras que, na Área da Marina, lhe compete fazer observar; i) Reservar o acesso, permanência e saída da Zona de Concessão, podendo adotar as medidas que considerar necessárias, incluindo a suspensão de serviços e atividades comerciais durante qualquer período que julgar oportuno, àquelas embarcações e pessoas que não cumpram as prescrições do presente Regulamento, ou as instruções, legitimamente transmitidas pelos serviços da Marina ou pela Autoridade competente, no que diz respeito, designadamente à segurança, conservação, necessidades de serviço ou incómodo a outros utentes.

Artigo 7º

Autorizações

1 – As autorizações referidas na alínea a) do artigo anterior são concedidas, sempre a título precário, qualquer que seja o regime que lhes seja aplicável, por períodos determinados, mediante o pagamento das tarifas regulamentares em vigor e nas condições previstas neste Regulamento.

2 – Nenhuma embarcação poderá permanecer na área da Marina sem a autorização prévia, concedida a pedido dos respetivos proprietários ou seus representantes.

3 – A receção e desembarque de embarcações, que não disponham de postos de amarração autorizados pela MF, só se podem processar durante o horário de expediente dos escritórios da MF, ou mediante autorização do funcionário de serviço.

4 – Fica vedado o acesso, a permanência e a saída da Zona de Concessão àquelas embarcações, veículos e pessoas que não cumpram as prescrições constantes do presente Regulamento ou as instruções transmitidas pelos serviços da Marina e designadamente tenham pendentes pagamentos de tarifas ou serviços.

Artigo 8º

Período de Permanência

1 – As autorizações de permanência nos termos da alínea b) do artigo 4º e da alínea a) do artigo 6º são concedidas por períodos anuais, mensais ou diários.

2 – A permanência de qualquer embarcação para além do período declarado à chegada e autorizado, deve ser comunicada aos serviços administrativos da MF, devendo igualmente ser

reforçada a provisão a que se refere o artigo 29.º, no dia imediatamente anterior ao do termo do período inicialmente previsto.

Secção II

ATRIBUIÇÃO DE POSTO DE AMARRAÇÃO EM REGIME ANUAL

Artigo 9º

Atribuição de Postos de Amarração

1 – Sem prejuízo do disposto neste Regulamento, a atribuição do posto de amarração, em qualquer dos regimes previstos neste Regulamento, é válida apenas para o titular da embarcação.

2 – Sempre que a embarcação, inscrita para um posto de amarração, pertencer a mais de um proprietário, a MF exige a nomeação de um interlocutor direto perante ela, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais nas obrigações que resultam do presente Regulamento.

3 – Qualquer alteração de interlocutor deve ser comunicada previamente à sua verificação à MF.

Artigo 10º

Pedidos

1 – Os pedidos de inscrição e de atribuição para postos de amarração, em regime anual, devem ser apresentados no escritório da MF, em impresso próprio, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Prova da titularidade, das caraterísticas e das condições de navegabilidade da

embarcação;

b) Comprovativos da celebração de contrato de seguro de responsabilidade civil, conforme previsto na legislação em vigor, cuja validade deverá estar assegurada sempre que a embarcação se encontre dentro da Marina;

c) Cópia do certificado de vistoria devidamente válido.

2 – O pedido referido no número anterior deve ser efetuado em nome do titular da embarcação e em conformidade com o respetivo registo.

3 – Os documentos referidos no número 1 podem ser substituídos por fotocópias autenticadas ou simplesmente conferidas pelos originais e rubricados pelo funcionário da MF que os receba e as apólices de grupo podem ser substituídas por fax emitido pelas companhias seguradoras.

4 – Nos impressos constam obrigatoriamente as medidas exteriores (fora a fora) exatas do comprimento e boca da embarcação, não sendo admissíveis pedidos relativamente a embarcações com mais de 3 metros de calado, 20 metros de comprimento e 5,30 metros de boca (largura).

5 – Nos pedidos é assumido o compromisso de informar a MF de qualquer alteração que venha a verificar-se em relação à titularidade da embarcação, sob pena do lugar de amarração caducar, nos termos do artigo 15º deste Regulamento.

6 – A apólice e outros documentos relativos ao contrato de seguro de responsabilidade civil, referido no número 1 do presente artigo, devem comprovar a cobertura dos danos causados a pessoas e bens de terceiros, nomeadamente da MF, que ocorram na área portuária, até ao montante mínimo previsto na legislação em vigor.

7 – Para efeitos de atualização, o certificado de vistoria e a apólice de seguro (sempre que renovados), devem ser disponibilizados à MF, quando solicitados.

8 – A pedido dos interessados e em casos devidamente fundamentados, a MF pode prorrogar, por períodos determinados que não excederão 30 dias, o prazo de entrega dos documentos a que se reporta o número 1 deste artigo.

9 – A atribuição do posto de amarração em regime anual é automaticamente renovada no termo de cada período, desde que não seja denunciada por qualquer das partes, com antecedência de 60 dias.

Artigo 11º

Condições de atribuição do posto de amarração

1 – A atribuição do posto de amarração em regime anual fica condicionada à existência de vaga, podendo a embarcação ficar em lista de espera, fora da área concessionada da Marina.

2 – Em caso de atribuição de posto de amarração, não são devidas quaisquer devoluções por pagamento eventualmente efetuado pelo utente, relativamente ao estacionamento da sua embarcação em regime temporário.

3 – A lista de espera a que se refere o número 1 obedece à data de entrada do pedido.

4 – O pedido de inscrição em lista de espera deve ser apresentado no escritório da MF e só são aceites pedidos de inscrição devidamente instruídos com os documentos referidos no artigo 10º.

5 – A lista de espera é afixada no sítio da internet e em local visível e de frequente e fácil acesso público, podendo qualquer interessado apresentar reclamação à MF quanto à informação dela constante, no prazo de 15 dias após aquela afixação.

Artigo 12º

Condições de utilização do posto de amarração

1 – Sem autorização prévia da MF, é vedado aos titulares dos postos de amarração a utilização do local que lhes seja atribuído por embarcações diferentes daquela a que o mesmo respeita, ainda que também sejam da sua propriedade.

2 – Sem prejuízo do disposto no artigo 14.º, a alteração de titularidade da embarcação pressupõe:

– a comunicação prévia à MF;

– a liquidação imediata dos valores em dívida à MF, referentes à embarcação transmitida, pendentes à data da alteração e

– o pagamento das taxas previstas para o efeito, conforme constam no tarifário em vigor.

Artigo 13º

Transmissão de postos de amarração

1 – A transmissão do posto de amarração na sequência da alteração da titularidade da embarcação para a qual foi atribuído depende do prévio consentimento da MF e do pagamento de uma taxa prevista no tarifário em vigor.

2 – A MF reserva-se o direito de não autorizar a transmissão do posto de amarração caso o transmitente e/ou transmissário tenham dívidas para com a Associação.

3 – Só podem ser objeto de transmissão postos de amarração que tenham sido atribuídos há, pelo menos, 5 anos.

Artigo 14º

Sucessão na propriedade da embarcação

O falecimento do titular ou do contitular, quer de um posto de amarração em regime anual, quer do titular ou do contitular de embarcação, não determina a caducidade desta desde que os seus sucessores levem esse facto e a prova da correspondente habilitação ao conhecimento da MF no prazo de 90 dias.

Artigo 15º

Caducidade

1 – As autorizações de postos de amarração, em regime anual e a permanência dentro do espaço líquido da Marina, caducam automaticamente sempre que:

a. Os titulares dos postos de amarração não procedam ao pagamento das taxas mensais de utilização, por períodos superiores a 90 (noventa dias) dias contados da data de emissão das faturas correspondentes;

b. Os titulares do posto de amarração retirem a sua embarcação e no prazo máximo de 60 dias, não requeiram à MF a substituição da embarcação por outra de sua propriedade; c. Haja qualquer alteração da propriedade da embarcação, sem comunicação à MF e sem

o pagamento da taxa de alteração aplicável;

d. As embarcações sejam utilizadas para residência temporária ou permanente de qualquer pessoa, autorizada ou não pelo titular do posto de amarração, excetuando-se as embarcações de passagem e em regime diário.

2 – As inscrições para atribuição de postos de amarração a que se refere o artigo 10º caducam automaticamente quando os seus proprietários incorram em qualquer das situações previstas nas alíneas c) e d) do número anterior.

3 – Caducam igualmente as inscrições quando os interessados nas mesmas, convocados pela MF, não derem satisfação ao que lhes for solicitado, no prazo de 60 dias.

4 – Os titulares dos postos de amarração, cujas autorizações de utilização caduquem, são notificados desse facto e do prazo para deixarem livre o respetivo local de amarração, findo o qual se o mantiverem ocupado, ficam sujeitos a um agravamento de 100% do emolumento devido enquanto a embarcação não for retirada.

5 – As notificações podem ser efetuadas:

a) Por carta registada, dirigida para o domicílio do notificando ou, no caso de este o ter

escolhido para o efeito, para outro domicílio por si indicado;

b) Por contacto pessoal com o notificando, se esta forma de notificação não prejudicar a

celeridade do procedimento ou se for inviável a notificação por outra via;

c) Por telefax, telefone, correio eletrónico ou notificação eletrónica automaticamente gerada por sistema incorporado em sítio eletrónico pertencente ao serviço do órgão competente ou ao balcão único eletrónico, aplicando-se subsidiariamente o Código de Procedimento Administrativo, em tudo o que a este respeito seja omisso este Regulamento.

Artigo 16º

Utilização das áreas dos Postos de Amarração

1 – As áreas afetadas aos locais de amarração de embarcações são instalações portuárias, cujo acesso é reservado aos titulares dos postos de amarração, aos seus acompanhantes e às pessoas ou entidades que nelas sejam autorizadas a prestar serviços ou a desempenhar atividades permanentes ou temporárias.

2 – A MF reserva-se ao direito de, nos espaços referidos no número anterior ou em quaisquer outras áreas da Marina, por razões de segurança ou operacionalidade, condicionar o acesso e a circulação de veículos ou pessoas e a exigir a sua identificação.

Secção III

POSTOS DE AMARRAÇÃO EM REGIME TEMPORÁRIO

Artigo 17º

Utilização temporária de postos atribuídos

1 – Os locais de amarração atribuídos segundo qualquer um dos regimes definidos na alínea b) do artigo 4º, podem ser utilizados temporariamente por outras embarcações, quando se encontrem vagos e disponíveis, sendo da competência da MF a gestão da disponibilidade desses lugares, bem como os seus proveitos.

2 – A MF reserva-se ao direito de usar ou alugar, por sua conta, os locais de amarração referidos no número anterior, por período igual ou inferior ao da ausência da embarcação do titular do posto de amarração, o qual não tem, por esse facto, direito a opor-se, nem a qualquer indemnização ou compensação.

Artigo 18º

Condições para atribuição temporária

1 – As autorizações para utilização de locais de amarração, em regime temporário, ficam condicionadas à existência de vaga e são solicitadas pelos interessados, em impresso próprio, entregue nos escritórios da MF, seguindo-se com as necessárias adaptações o disposto do artigo 10º do presente regulamento.

2 – As autorizações solicitadas a que se refere o número anterior são concedidas em regime diário ou mensal, sempre que se verifique a existência de vaga compatível com as características da embarcação.

3 – Às situações abrangidas pelo regime temporário aplicam-se, subsidiariamente, os princípios que regem as atribuições em regime anual e os demais princípios constantes do presente Regulamento, quando com elas sejam compatíveis.

4 – A MF tem sempre reservados 20 (vinte) postos de amarração, para embarcações de passagem com estadias limitadas, e caso a procura o justifique, compromete-se, na medida do possível, a aumentar este número para 40 (quarenta) .

Artigo 19º

Uso exclusivo de Postos de Amarração

A MF tem o direito de reservar ou condicionar locais de amarração ao uso exclusivo de embarcações de entidades oficiais, indispensáveis ao normal funcionamento da Marina.

Artigo 20º

Trocas de embarcação

1 – A troca de embarcação, solicitada pelo titular do posto de amarração em regime anual, é permitida quando a mesma se faça para outra embarcação de igual ou menor comprimento, boca e calado, que seja da sua propriedade.

2- Caso a embarcação referida no parágrafo anterior seja de comprimento, boca ou calado superior, a troca será decidida pela MF mediante a disponibilidade de local de amarração compatível com as características da embarcação.

3 – O pedido deve ser feito por escrito à MF, juntando os documentos referidos no artigo 10º.

4 – Quando a troca de embarcações, pedida pelo titular do posto de amarração, for feita para uma embarcação de classe inferior, não são devidas quaisquer devoluções por pagamentos anteriormente feitos, referentes à amarração anual da embarcação.

5 – Se a embarcação a que se refere o pedido de troca estiver estacionada na Marina, fica sujeita ao regime temporário diário, até que o pedido de troca seja deferido.

CAPÍTULO III

DEVERES, OBRIGAÇÕES E PROIBIÇÕES

Artigo 21º

Deveres e Obrigações do Titular do Posto de Amarração

1 – O titular do posto de amarração tem o dever de zelar pela boa utilização do mesmo.

2 – Durante a permanência das embarcações na Marina, os titulares do posto de amarração devem, para além das obrigações que resultam da Lei:

a) Utilizar os serviços existentes na Marina para aspiração de esgotos residuais e águas de

porão, a funcionar de acordo com os horários afixados na receção;

b) Depositar todos os resíduos oleosos, recipientes utilizados no transporte e manuseamento de óleos e outros materiais impregnados de óleo nos reservatórios existentes na Marina para o efeito;

c) Manter a embarcação devidamente amarrada, com os cabos bem caçados para evitar movimentos excessivos e colocar defensas adequadas, assim como manter condições mínimas de segurança e higiene;

d) Cumprir todas as obrigações decorrentes de quaisquer danos ou prejuízos causados pelas embarcações a terceiros e/ou a instalações da Marina, obrigando-se a repor a situação no estado em que se encontrava à data da ocorrência;

e) Tomar todas as precauções para evitar riscos de qualquer natureza, designadamente os

resultantes das condições de tempo e de mar, incêndio roubo ou sabotagem;

f) Manter livre o acesso aos locais onde se encontram instaladas gruas, grades de marés, rampas, posto de abastecimento de combustíveis, bem como nas suas imediações, por forma a não causar impedimentos ou aumentar os riscos de operação;

g) Informar a MF no prazo de 24 horas dos períodos previsíveis em que o respetivo local de amarração se encontre vago ou disponível, por períodos superiores a 24 horas, assim como da data de recuperação do mesmo.;

h) Não perturbar os demais utentes da Marina, por quaisquer meios em geral, nem pela prática de atos resultantes da utilização, em particular, da sua embarcação, devendo respeitar as essenciais regras de boa vizinhança, assegurando a harmonia do convívio social de todos os utentes e da perfeita integridade das embarcações amarradas;

i) Lavar embarcações na Marina com sabão biodegradável;

j) Manter atualizada a sua morada de notificação junto da MF e comunicar a forma e o local onde possam ser contactados, responsabilizando-se sempre pela sua presença em caso de necessidade;

k) Usar agulhetas de corte na ponta de quaisquer mangueiras por si utilizadas, de forma a

evitar desperdícios de água.

2 – Os titulares do posto de amarração comprometem-se a comparecer na embarcação sempre que, para o efeito, forem contactados ou convocados pela MF, sob pena desta tomar as medidas

adequadas e/ou necessárias à salvaguarda de pessoas e bens e/ou à preservação do meio ambiente, ficando desde já estabelecido que todas as despesas daí decorrentes são suportadas pelos referidos titulares do posto de amarração.

Artigo 22º

Proibições

1 – Durante a permanência na Marina é proibido, para além do que disciplina o Regulamento em anexo ao Decreto Legislativo Regional nº9/94/M, de 20 de abril, designadamente:

a) Ter atitudes poluentes ou provocar quaisquer atividades causadoras de mau cheiro; b) Atracar ou amarrar fora do local que tenha sido previamente estipulado pelos serviços

da MF.

c) Colocar no cais, passadiços ou plataformas flutuantes, os botes auxiliares ou outras

palamentas de bordo;

d) Efetuar reparações no exterior das embarcações estacionadas na área líquida, sem autorização da MF, bem como utilizar as plataformas como ponto de apoio às reparações;

e) Estabelecer ligações elétricas a terminais com fichas que não sejam as indicadas pela

MF;

f) Deter animais domésticos, a não ser com a garantia de que os mesmos sejam possuidores de boletim de sanidade e não andem à solta ou incomodem os utentes;

g) Limpar peixe nos passadiços ou plataformas flutuantes; h) Pescar ou nadar na MF

2 – A Direção da MF reserva-se o direito de proibir o acesso aos cais de qualquer pessoa que tenha anteriormente perturbado o normal funcionamento da Marina.

Artigo 23º

Perda de Direitos

1 – É considerada causa suficiente para que os titulares do uso do posto de amarração ou de quaisquer outros direitos acordados contratualmente com a MF, percam os respetivos direitos, quando se verifique:

a) Rescisão do respetivo contrato ou caducidade da autorização;

b) A inexistência, em caso de falecimento do titular, de herdeiros ou a renúncia dos

mesmos, comunicada por escrito à MF;

c) A falta de pagamento de qualquer taxa ou tarifa, por períodos superiores a 90 (noventa)

dias, contados da data de emissão da respetiva fatura;

d) A utilização do posto de amarração para finalidade diversa da estabelecida;

e) O incumprimento das instruções transmitidas pela MF, bem como o desrespeito grave das normas regulamentares estabelecidas ou o prejuízo culposo do património da MF ou de terceiros;

f) O incumprimento grave ou reiterado das normas previstas no Decreto Legislativo

Regional nº9/94/M, de 20 de abril e do presente regulamento.

CAPÍTULO IV

REMOÇÃO

Artigo 24º

Remoção de Embarcações

1 – O estacionamento de embarcações na área líquida da Marina, sem a devida autorização da MF, ou em contravenção com o preceituado no presente Regulamento ou no Decreto Legislativo Regional n.º 9/94/M, de 20 de abril, para além e sem prejuízo da responsabilidade e das sanções que ao caso couber, em função da legislação aplicável, implica a imediata remoção da embarcação do posto de amarração que ocupar e o consequente abandono da Marina por parte dos infratores, assim que tal lhes seja ordenado.

2 – Idêntico procedimento é adotado sempre que a permanência de qualquer embarcação ou objeto, ainda que não identificados, se mostre prejudicial ao normal funcionamento da Marina quando os seus proprietários não cumprirem qualquer das obrigações constantes do presente regulamento.

3 – Quando a ordem referida no número um não puder ser notificada ao infrator, por causa imputável a este ou, quando notificado, o mesmo não a acate prontamente, pode a MF ordenar a imediata remoção da embarcação, que é içada e rebocada para local apropriado, onde fica depositada, ficando os respetivos custos e encargos com a manobra a cargo do titular do posto de amarração da embarcação, sem direito a qualquer tipo de indemnização.

4 – Quando circunstâncias urgentes, de imperiosa necessidade de serviço, de caráter climatérico ou de interesse público o aconselhem, pode ser ordenada a remoção da embarcação dos postos de amarração para outros, caso em que se aplica o disposto no número anterior, com as devidas adaptações.

5 – A MF pode ordenar a remoção da zona de concessão, de veículos ou embarcações que tenham sido abandonadas ou que perturbem o normal funcionamento da Marina, ou que tenham permanecido no local por um período superior a 90 dias (noventa dias), sem que o seu titular tenha pago de forma regular as correspondentes taxas aplicadas por estadias e serviços.

6 – As despesas realizadas com a remoção, reboque e depósito das embarcações, ordenadas nos termos dos números três e cinco do presente artigo, são suportadas total e integralmente pelos respetivos titulares dos postos de amarração.

7 – A título excecional e sempre que haja eventos considerados relevantes para a MF, os proprietários das embarcações são informados da necessidade de removerem as suas embarcações para os locais designados pela MF.

Artigo 25º

Remoção de outros objetos

1 – Nenhum objeto pode impedir as vias de acesso e circulação na zona da concessão.

2 – A MF tem a faculdade de, quer por impedimento das vias de acesso ou circulação, quer por medidas de segurança ou força maior, ordenar a remoção de qualquer objeto.

CAPÍTULO V

TARIFAS E CAUÇÕES

Artigo 26º

Taxas e Tarifas

1 – Pela utilização da Marina e pelos serviços prestados, são devidas as correspondentes tarifas regulamentares.

2 – As tarifas devidas pela permanência na Marina e pelos serviços prestados contratualmente, são fixadas anualmente pela MF, nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 9/94/M, de 20 de abril.

3 – As importâncias da aplicação das tarifas referidas no número anterior, quando não pagas à MF nos prazos estipulados, são cobradas coercivamente nos termos da regulamentação em vigor, sem prejuízo do direito de remoção, nos termos dos artigos 24º e 25º.

4 – A perda, venda, abandono, modificação, demolição, determinação ou a afetação da embarcação a outros fins, não desobriga o seu titular do pagamento das tarifas que sejam devidas, nem isenta do cumprimento das disposições regulamentares em vigor.

5 – Qualquer reclamação sobre o débito dos serviços prestados deve ser apresentada no prazo de 7 (sete) dias a contar da data da emissão da respetiva fatura.

6 – Às faturas vencidas acrescem juros de mora à taxa legal.

Artigo 27º

Pagamento

1 – O pagamento das tarifas devidas pelas embarcações em regime anual deve ser efetuado no prazo estipulado na correspondente fatura, como previsto no tarifário em vigor.

2 – O pagamento das tarifas devidas pelas embarcações em regime temporário mensal, deve ser efetuado no início de cada mês ou período de permanência, como previsto no tarifário em vigor.

3 – Para efeitos de pagamento da tarifa devida pela permanência diária, são considerados períodos indivisíveis de 24 (vinte e quatro) horas), com início às 12 (doze) horas de cada dia.

4 – Caso pretenda prolongar a permanência para além do inicialmente previsto e autorizado, o utente deve comunicar tal facto aos serviços da Marina, até ao dia anterior ao previsto para a saída, procedendo ao reforço da tarifa referida no ponto anterior.

5 – As tarifas dos postos de amarração nos regimes anual e temporário, não incluem o fornecimento de água e de energia elétrica, cujos consumos são faturados de acordo com as tarifas em vigor.

6 – Quaisquer outras tarifas que sejam devidas pela prestação de serviços, devem ser pagas nos escritórios da MF, podendo ser exigido o seu pagamento prévio.

Artigo 28º

Publicidade

A publicidade dentro dos espaços da MF é efetuada a título precário, mediante a prévia autorização da MF e pagamento conforme tabela em vigor.

Artigo 29º

Cauções

1 – A MF reserva-se o direito de exigir aos seus utentes a prestação de uma caução em numerário, seguro, garantia bancária ou outra forma legalmente admissível, destinada a prevenir o eventual recurso a meios coercivos e assegurar o pagamento dos correspondentes encargos.

2 – No caso de uso temporário do posto de amarração, deve ser feita no ato de preenchimento da Declaração de Chegada, uma provisão por conta das tarifas de permanência, serviços e consumos.

3 – A MF não presta serviços a utentes ou clientes com dívidas por regularizar.

4 – Para garantia do pagamento dos serviços prestados, a MF goza do direito de retenção nos termos do artigo 754º do Código Civil.

Artigo 30º

Serviços

1 – A MF pode, sempre que entender necessário, conveniente ou adequado ao bom e regular funcionamento da Marina, e mediante prévia aprovação da entidade concedente, estabelecer, quando tal resulte do cumprimento de legislação em vigor, novos serviços obrigatórios cujos custos podem ser suportados pelos titulares do direito de uso de posto de amarração ou pelos titulares de quaisquer outros direitos acordados contratualmente com a MF, segundo critérios e normas estabelecidos pela mesma, em conformidade com a, então, legislação em vigor.

2 – Aos casos referidos no número anterior aplica-se o previsto nos artigos 26º e 27º.

Artigo 31º

Período de atividade e horário dos serviços

1 – O período de atividade da MF decorre de 1 de janeiro a 31 de dezembro.

2 – Todos os serviços e instalações indicados no presente Regulamento funcionam de acordo com os horários e as normas estabelecidas pela MF, a afixar por esta.

3 – Os serviços de prevenção de incêndios, vigilância e primeiros socorros são assegurados pela MF no horário por esta estabelecido, a qual pode solicitar imediata e complementarmente a intervenção das entidades competentes em razão da matéria, sempre que tal se verifique necessário ou conveniente.

CAPÍTULO VI

FISCALIZAÇÃO E RESPONSABILIDADES

Artigo 32º

Fiscalização e sanções

1 – A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento é da competência da MF, da Autoridade Marítima e da Autoridade Portuária.

2 – Compete à Autoridade Portuária a instrução dos processos de contraordenações definidas no presente Regulamento, bem como a tomada de medidas cautelares e a aplicação de coimas e sanções acessórias.

3 – A Autoridade Portuária pode acordar a transferência da competência para instruir os processos contraordenacionais à MF.

4 – A MF participa à Autoridade Pública competente (Marítima, Segurança Pública, Aduaneira, Fiscal ou Portuária) o incumprimento, por parte dos utentes, das normas de segurança, disciplina e conduta fixadas no presente Regulamento ou na legislação em vigor.

Artigo 33º

Contraordenações

1 – As infrações ao disposto no presente Regulamento previstas na lei integram um ilícito contraordenacional punível com coima.

2 – A violação do Regulamento pode ainda sujeitar o titular do posto de amarração a pagamentos adicionais de tarifas devidas pelo estacionamento irregular.

3 – A prestação de falsas declarações por parte dos requerentes, proprietários, titulares do posto de amarração, implica o indeferimento dos pedidos formulados ou o cancelamento da autorização atribuída, a qualquer momento, se já concedida.

4 – O não fornecimento de informações obrigatórias, o incumprimento de quaisquer prazos fixados, nomeadamente para apresentação de elementos ou documentos por parte das pessoas referidas no número anterior terá igual consequência, reservando-se a MF o direito de confirmar as informações prestadas.

Artigo 34º

Garantias da MF

1 – A MF supervisiona e assegura a otimização da utilização da Marina e zela pela segurança das instalações.

2 – Para efeitos do número anterior, a MF garante o cumprimento das presentes normas e restante regulamentação aplicável, podendo adotar, entre outras, as seguintes medidas ou providências:

a) Exigir informação sobre os locais de proveniência ou de destino das embarcações, nome, nacionalidade, número de pessoas embarcadas e desembarcadas, data, local e hora provável de saída;

b) Impedir a saída das embarcações, em casos justificados de incumprimento das normas estabelecidas, nomeadamente por falta de pagamento das taxas previstas neste Regulamento;

c) Comunicar às entidades policiais competentes em caso de fundada suspeita de

utilização irregular e ilícita de uma embarcação.

Artigo 35º

Declinação de responsabilidade da MF

1 – A MF não assume a responsabilidade pelos acidentes que sofram os utilizadores da área da Marina, por quaisquer outros acidentes decorrentes da utilização da Marina, nem pelos acidentes resultantes de operações a que as embarcações se encontram sujeitas, nem pela prática ou omissão de quaisquer atos de que possam resultar danos em quaisquer bens, designadamente furtos, roubos ou prejuízos nas instalações e/ou nas embarcações estacionadas quer na área líquida, quer nas áreas adjacentes.

2 – Os titulares das embarcações assumem a responsabilidade por todos os atos e comportamentos praticados pela tripulação da sua embarcação e dos convidados ou outros, os quais deverão estar devidamente credenciados.

3 – Os titulares das embarcações são os únicos responsáveis perante a MF, pelo deficiente ou indevido uso do posto de amarração atribuído.

4 – Os titulares das embarcações são responsáveis pela manutenção da sua embarcação em boas condições de navegabilidade e pela segurança da amarração da mesma, sendo obrigatória a utilização de amarração de fundo, para embarcações superiores a 6 (seis) metros) de comprimento.

5 – A colocação e manutenção da amarração de fundo são é da responsabilidade do titular do posto de amarração.

CAPÍTULO VII

VIGÊNCIA E PUBLICAÇÃO

Artigo 36º

Vigência

1 – O presente Regulamento tem uma vigência equivalente ao período da concessão, com início no primeiro dia do mês seguinte ao da sua aprovação pela Autoridade Portuária.

2 – É concedido aos utentes da MF, um período transitório de 6 (seis) meses para regularização das situações desconformes com o presente Regulamento, findo o qual o titular inscrito perde o direito ao uso do posto de amarração, se se mantiver em situação de incumprimento face ao que aqui se dispõe.

3 – O presente Regulamento pode ser alterado, modificado e ampliado sempre que a MF o entenda conveniente ou necessário, após aprovação pelas entidades competentes ou ainda por indicação destas.

Artigo 37º

Publicação

O presente Regulamento, seus anexos e a sua versão em língua inglesa devem estar patentes ao público, publicados no sítio da internet da MF e afixados em lugar visível, na receção da Marina e nas instalações da Autoridade Marítima com jurisdição na Zona de Concessão.

ÍNDICE

CAPÍTULO I ÂMBITO E DEFINIÇÕES

Artigo 1º Objeto

Artigo 2º Âmbito

Artigo 3º Zona de Concessão

Artigo 4º Definições

CAPÍTULO II ATRIBUIÇÕES, COMPETÊNCIAS E AUTORIZAÇÕES

SECÇÃO I PRINCÍPIOS GERAIS

Artigo 6º Competências

Artigo 7º Autorizações

Artigo 8º Períodos de permanência

SECÇÃO II ATRIBUIÇÃO DO POSTO DE AMARRAÇÃO EM REGIME ANUAL

Artigo 9º Atribuição dos postos de amarração

Artigo 10º Pedidos

Artigo 11º Condições de atribuição do posto de amarração

Artigo 12º Condições de utilização do posto de amarração

Artigo 13º Transmissão de postos de amarração

Artigo 14º Sucessão na propriedade da embarcação

Artigo 15º Caducidade

Artigo 16º Utilização das áreas dos postos de amarração

SECÇÃO III POSTOS DE AMARRAÇÃO EM REGIME TEMPORÁRIO

Artigo 17º Utilização temporária de postos atribuídos

Artigo 18º Condições para atribuição temporária

Artigo 19º Uso exclusivo de postos de amarração

Artigo 20º Trocas de embarcação

CAPÍTULO III DEVERES, OBRIGAÇÕES E PROIBIÇÕES

Artigo 21º Deveres e obrigações do titular do posto de amarração

Artigo 22º Proibições

Artigo 23º Perda de direitos

CAPÍTULO VI REMOÇÃO

Artigo 24º Remoção de embarcações

Artigo 25º Remoção de outros objetos

CAPÍTULO V TARIFAS E CAUÇÕES

Artigo 26º Taxas e tarifas

Artigo 27º Pagamento

Artigo 28º Publicidade

Artigo 29º Cauções

Artigo 30º Serviços

Artigo 31º Período de atividade e horário dos serviços

CAPÍTULO VI FISCALIZAÇÃO E RESPONSABILIDADES

Artigo 32º Fiscalização e sanções

Artigo 33º Contraordenações

Artigo 34º Garantias da MF

Artigo 35º Declinação de responsabilidade da MF

CAPÍTULO VII VIGÊNCIA E PUBLICAÇÃO

Artigo 36º Vigência

Artigo 37º Publicação

Anexos

Anexo I – Diagrama com esquema dos postos de amarração

Anexo II – Listagem de embarcações

Anexo III – Diagrama de implementação das embarcações