PROCEDIMENTO DE CONSULTA PÚBLICA – REGULAMENTO DE TARIFAS DA MARINA DA BAÍA DO FUNCHAL, SA
No âmbito do procedimento de aprovação do novo Regulamento de Tarifas da Marina do Funchal, foi publicitado o respetivo projeto, após aprovação prévia pela entidade concedente, tendo o mesmo sido sujeito a consulta pública.
No decurso deste procedimento, foram apresentadas pronúncias por dez interessados, as quais, em síntese, incidiram sobre as seguintes matérias:
• Discordância quanto à adoção do procedimento de consulta pública, em detrimento da notificação individual dos interessados;
• Desacordo quanto aos valores das tarifas propostas, da metodologia subjacente à sua fixação e das razões que justificam a alteração face às tarifas anteriormente praticadas, em especial no que respeita a embarcações com mais de 5 metros de boca ou multicascos (artigo 5.º);
• Alegada indefinição do regime aplicável às embarcações afetas a atividades marítimo-turísticas ou discordância quanto à existência de um regime tarifário distinto para estas (artigo 3.º);
• Desconformidade com a exigência da utilização da sigla “MT” para embarcações marítimo-turísticas (artigos 3.º, alínea d), e 4.º);
• Alegada duplicação de documentos exigidos no artigo 4.º, n.º 1;
• Fundamentação da aplicação de tarifa em caso de mudança de titularidade da embarcação (artigo 11.º);
• Penalização prevista para embarcações que excedam 20 minutos no posto de abastecimento de combustível (artigo 12.º, n.º 2);
• Âmbito de aplicação da tarifa relativa à utilização dos balneários (artigo 13.º);
• Clarificação da tarifa aplicável à gestão especial de resíduos (artigo 15.º);
• Dúvidas quanto ao método de cálculo do consumo ecológico de energia e água e à eventual instalação de sistemas de contagem individual (artigo 16.º);
• Enquadramento das atualizações tarifárias extraordinárias (artigo 17.º);
• Valor das cauções e forma de cálculo dos juros de mora (artigo 19.º);
• Possibilidade de atribuição de descontos a sócios de clubes fundadores da sociedade concessionária;
• Eventual aplicação de regime tarifário diferenciado a utentes em lista de espera com estacionamento a nado.
Esclarecimentos
A Concessionária esclarece, em primeiro lugar, que os valores das tarifas foram fixados em estrito cumprimento do disposto na Cláusula 54.ª do Caderno de Encargos do Concurso Público que conduziu à atribuição da nova concessão, cláusula essa que vincula a Concessionária e cuja aplicação foi expressamente validada pela Concedente, e que ora se transcreve:
Tarifas a cobrar pela CONCESSIONÁRIA
1. A Concessionária tem direito a fixar, liquidar e cobrar tarifas aos Utentes, pelos serviços, instalações e equipamentos disponibilizados no âmbito da Concessão.
2. As tarifas a cobrar pela Concessionária, assim como as respetivas regras gerais de aplicação, são fixadas em regulamento de tarifas a aprovar pela Concedente, sob proposta da Concessionária, o qual se considera aprovado se a Concedente não se pronunciar no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da sua apresentação.
3. O regulamento de tarifas referente à Área da Concessão que estiver em vigor à data da celebração do Contrato manter-se-á em aplicação até que seja aprovado um novo nos termos previstos no número anterior.
4. As tarifas a cobrar pela Concessionária devem estar, no limite, alinhadas com a média de tarifas aplicadas a nível da Ilha da Madeira, no âmbito da náutica de recreio, nas marinas cujas infraestruturas estejam sob tutela pública, e com a média de tarifas aplicadas a nível da Ilha da Madeira nas marinas cujas infraestruturas estejam sob tutela pública acrescidas de 45% relativamente à atividade das embarcações marítimo-turísticas.
5. Para efeitos da atualização de tarifas prevista no número anterior, deve observar-se o seguinte procedimento:
a) A Concessionária submete a aprovação da Concedente, logo que possível, os grupos de referência de marinas a serem utilizadas para definir os valores médios de tarifas, descrevendo de forma sumária as condições das marinas incluídas e os valores de tarifas praticados (os quais devem ser líquidos de eventuais descontos normalmente aplicáveis);
b) No prazo de 30 (trinta) dias, a Concedente pronuncia-se sobre os grupos de referência propostos, indicando, fundadamente, eventuais marinas a incluir e/ou excluir de cada grupo de referência, o que deve ser acolhido pela Concessionária;
c) Na proposta de regulamento de tarifas a apresentar pela Concessionária, assim como das respetivas atualizações, devem ser observados os valores médios de referência definidos nos termos das alíneas anteriores e das respetivas atualizações;
d) Com a submissão à aprovação da Concedente das propostas referidas na alínea anterior, a Concessionária deve apresentar as tarifas (líquidas de descontos normalmente praticados) de cada marina incluída no grupo de referência e dos respetivos valores médios, devidamente atualizados;
6. As atualizações tarifárias anuais têm como limite o Índice de Preços no Consumidor sem Habitação publicado pelo INE, salvo atualizações extraordinárias, devidamente fundamentadas, apresentadas pela Concessionária e aprovadas pela Concedente.
7. A Concessionária submete à aprovação da Concedente as atualizações anuais do tarifário que pretenda aplicar até ao termo do terceiro trimestre do ano anterior àquele a que se reportam, devidamente fundamentadas, considerando-se as propostas de atualização aprovadas se a Concedente não se pronunciar no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da sua apresentação.
8. A Concessionária deverá instruir os pedidos de atualização anual do tarifário com o último Índice de Preços no Consumidor sem Habitação publicado pelo INE e o mesmo Índice relativo ao momento que antecede em 12 meses (por forma a que se considere o último período de 12 meses publicado pelo INE quando o pedido é realizado).
9. A Concessionária obriga-se a notificar os atuais Utentes do conteúdo do regulamento de tarifas referida no n.º 2, com 3 (três) meses de antecedência relativamente à sua aplicação a estes Utentes, não podendo aplicar-lhes as novas tarifas antes de decorrido aquele prazo, nem, em qualquer caso, antes de decorrido o prazo de vigência de título de utilização eventualmente em vigor à data da consignação da respetiva Zona que garanta determinada tarifa.
10. A Concessionária obriga-se a divulgar publicamente o(s) regulamento(s) de tarifa(s) que está(ão) em cada momento em vigor.
O Regulamento de tarifário agora definido foi previamente submetido à Concedente, que o aprovou, designadamente quanto aos valores das tarifas. Em nenhuma disposição do Caderno de Encargos se impõe a manutenção ou referência às tarifas praticadas pela anterior concessionária.
Relativamente ao procedimento adotado, a Concessionária acedeu à determinação da Concedente no sentido da realização de audiência dos interessados. Nos termos dos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, essa audiência pode revestir a forma de consulta pública quando o número de interessados seja elevado ou indeterminável, o que se verifica no presente caso, abrangendo não apenas os atuais utentes da Marina, mas também potenciais futuros utilizadores. Tal opção reflete princípios de transparência, publicidade e abertura do procedimento.
As definições de conceitos, constantes do artigo 3.º do Regulamento (designadamente embarcação local, de passagem, em lista de espera, marítimo-turística, com direito especial ou multicasco) visam permitir a aplicação de regimes tarifários diferenciados, de acordo com critérios utilizados noutras marinas que serviram de referência. Foi o caso da marítimo-turísticas.
A aplicação de tarifas associadas a atos administrativos, como o averbamento de mudança de titularidade (artigo 11.º), corresponde a prática comum em regimes concessionados.
A tarifa relativa à utilização dos balneários (artigo 13.º) apenas é aplicável a embarcações de passagem ou a utentes não associados a embarcações locais ou marítimo-turísticas devidamente identificadas (não possuidores de cartão para esse efeito).
A penalização pelo excesso de tempo no posto de abastecimento apenas se aplica a embarcações que permaneçam estacionadas sem se encontrarem a abastecer. A tarifa referente à recolha especial de resíduos (artigo 15.º) aplica-se exclusivamente a embarcações de passagem.
Confirma-se, igualmente, a implementação de um novo sistema que permitirá a contabilização individual do consumo ecológico de energia e água por embarcação.
Algumas matérias, designadamente as relativas a cauções (artigo 19.º) ou a determinados procedimentos operacionais, serão objeto de desenvolvimento no Regulamento de Utilização da Marina, atualmente em fase de elaboração.
Os regimes excecionais previstos no Regulamento, como atualizações extraordinárias ou a atribuição de eventuais descontos, encontram-se sempre sujeitos a aprovação da Concedente ou a fundamentação que assegure o respeito pelos princípios da igualdade, imparcialidade e não discriminação, admitindo-se, nesse quadro, soluções casuísticas para situações como a das embarcações em lista de espera (já possibilitado por este Regulamento).
A Concessionária entende que não existe duplicação de documentos relativamente às embarcações locais ou marítimo-turísticas que pretendam beneficiar dos regimes tarifários aplicáveis (artigo 4.º).
Conclusão
No que aqui fica dito, a Concessionária considera que não há alterações a fazer ao Regulamento de Tarifas, o qual se mantém nos termos submetidos a consulta pública.
O Regulamento tarifário da Marina do Funchal entrará em vigor no dia 1 de março de 2026, sendo o seu conteúdo divulgado nos termos legalmente previstos.
Funchal, 28 de janeiro de 2026
A Concessionária / Conselho de Administração

